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quinta-feira, 14 de março de 2013

A Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha e o Destino dessa Lei


O artigo que veremos a seguir foi publicado pelo Dr. Arthur Luiz Pádua Marque há pouco mais de dois anos. Natural de Goiânia-GO, o Dr. Luiz Pádua é graduado em Direito pela Fundação Educacional de Votuporanga – SP em 2003, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Especialista em Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Foi advogado de abril de 2004 a dezembro de 2007, em São Paulo. Tomou posse como Defensor Público do Estado do Tocantins em janeiro de 2008. Até Janeiro de 2010 exerceu suas funções na Defensoria Pública de Araguaçu, no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Araguatins como Diretor; e atualmente é defensor Público da Comarca de Porto Nacional e Coordenador do Núcleo Especializado de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

Este artigo ganhou repercussão no meio dos operadores do Direito e nas instituições acadêmicas. Um dos sites onde o artigo foi publicado foi o R2Learning. Curiosamente, quase todos os links que encontrei sobre o artigo, além de serem direcionados para tal site, todos eles foram excluídos. Entrei em contato por e-mail com o R2Learning por duas vezes e eles me informaram que o artigo do Dr. Luiz Pádua tinha sido excluído do sistema e disseram não saber o porquê disso (mas nós sabemos muito bem que o artigo desapareceu porque ele vai de encontro ao SUPREMACISMO FEMININO).

Encontramos depois o mesmo artigo repostado neste blog: Brasil Direito.

Há outros artigos sobre a Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha na web (inclusive há outro bem mais extenso, do próprio Dr. Luiz Pádua) que poderemos aqui exibi-los futuramente.

Vamos ao artigo, então.

A inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha
A lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, em vigência desde 22 de setembro de 2006, popularmente conhecida por lei “Maria da Penha” chegou para complicar ainda mais a aplicação e interpretação de algumas normas constitucionais e infraconstitucionais, colocando em risco o principio da Supremacia da Constituição e ferindo de morte o art 5º, Inc I (Principio da Isonomia), e o artigo 226, parágrafo 8º da Carta Constitucional.
Preleciona o artigo 5º da CF: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição”. Preleciona ainda o parágrafo 8º do art. 226 das CF: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Diante destes dois preceitos Constitucionais é que faremos um raciocínio lógico respeitando o escalonamento normativo, estando a Constituição Federal no grau máximo da relação hierárquica das normas.
De inicio, devemos ressaltar a grande falha do legislador quando diz no intróito da lei 11.340/2006 e ainda no seu art. 1º que a referida lei tem a finalidade de regulamentar o parágrafo 8º do artigo 226 da CF, um vez que este dispositivo Constitucional não menciona o interesse em coibir a violência contra a mulher, mas fala claramente em coibir a violência no âmbito das relações familiares.
É do conhecimento de todos que nos dias hodiernos a violência contra a mulher ocorre mais freqüentemente.

Atençao! Pauso aqui para fazer uma ressalva de enorme importância.

As mulheres NUNCA foram as maiores vítimas da violência. Ao contrário. Os homens é que sempre foram a maioria esmagadora (nesse caso, eu usaria o trocadilho “maioria esmagada”) dos VITIMADOS por todos os tipos de violência. E em se tratando especificamente da Violência Doméstica, as mulheres também NÃO são as principais vítimas. Em quase todos os países do mundo, pesquisas científicas demonstram que mulheres e homens se agridem em proporções iguais. Já no Brasil, MULHERES SÃO MAIS VIOLENTAS QUE OS HOMENS E AGRIDEM MAIS DO QUE OS HOMENS, como mostra essa pesquisa da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), publicada no Jornal Cidade:


http://jornalcidade.uol.com.br/rioclaro/dia-a-dia/dia-a-dia/29204-Mulheres-agridem-mais-do-que-os-homens-durante-as-brigas-de-casais.


Destacamos também a recente pesquisa feita pelo Centro Latino-Americano de Estudos de Violência e Saúde Jorge Careli (Claves) da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, e que foi publicada no portal da Revista Época, com o título: “Elas Batem. Eles apanham”. Este foi o maior levantamento já feito sobre violência amorosa entre jovens casais brasileiros, e que também ratifica que as moças agridem mais do que os rapazes:


http://revistaepoca.globo.com/vida/noticia/2011/10/elas-batem-eles-apanham.html


Infelizmente, há muitos fatores que levam a sociedade a crer nas mentiras feministas e em seus dados NÃO-científicos. O apoio da mídia e dos governos ao SUPREMACISMO FEMININO (também conhecido como “feminismo”) e o doutrinamento feito por feministas durante cerca de 50 anos, são, sobretudo, os principais desses fatores.


Dessa forma, é difícil encontrar pessoas que saiam completamente ilesas do vírus de supremacismo feminino. Nem mesmo operadores do Direito, como, eventualmente, demonstrou o Dr. Arthur Luiz Pádua Marque naquela frase.


Vamos continuar com o artigo do Dr. Luiz Pádua:

Mesmo observando este dado, a lei ora comentada fala genericamente em “mulher”, ou seja, mãe, filha, avó, etc. Se um pai comente violência contra sua filha não terá ele vários benefícios da lei 9099/95 (Ex. Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo) e será alcançado pela nova lei; mas se comete qualquer violência contra seu filho (menor, por exemplo) ou contra seu pai (idoso, por exemplo), terá, em tese, vários benefícios da lei 9099/95 e não será abrangido pela lei “Maria da Penha” contraindo ainda a importante proteção à criança ou adolescente e também ao idoso.
Diante do já mencionado, faço a seguinte indagação: Será que não há violência no âmbito familiar contra um filho (sexo masculino) Será que não há violência familiar contra um homem idoso? Será que uma criança de 5 anos de idade, que seja do sexo masculino, tem mais possibilidade de se defender do que uma outra da mesma idade que seja do sexo feminino? Será que um pai com 70 anos de idade não seria tão frágil quanto sua esposa com a mesma idade?
Estes são alguns exemplos que demonstram que a lei 11.340/06 é inconstitucional. Caso afirmem o contrário, deve-se afirmar também que pessoas do sexo masculino não fazem parte do âmbito familiar, pois nossa carta Constitucional (art. 226 parágrafo 8º supratranscrito) garantiu a proteção não só à mulher, mas à pessoa de um modo geral.
Não há nada de razoável nesta lei. O legislador, pensando apenas nos desentendimentos conjugais olvidou-se que no âmbito familiar não há apenas cônjuges; Há filhos, netos, idosos, e assim por diante. Da forma como trouxeram-nos estas normas, Magistrado, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados e Delegados de policia aplicando esta lei no caso concreto estarão sempre contemplando a desigualdade.
Hoje podemos observar que a intenção esposada no principio da isonomia (Igualdade) de fato surtiu efeito. No decorrer das ultimas décadas, ou, para ser mais especifico, após a Carta Constitucional de 1988, as mulheres vêm ganhando cada vez mais o respeito da sociedade e conquistando alguns espaços que nos tempos remotos eram apenas dos homens. Isso é fantástico! O que não podemos permitir é que novas normas, como a lei “Maria da Penha”, ultrapassem o limite do razoável e venham a inverter o sentido da igualdade. Ora, se foi criada um norma pelo Poder Constituinte Originário ordenando que todos serão iguais em direitos e obrigações (cláusula pétrea), não podemos aceitar a aplicação de uma lei que absurdamente afronta o principio da Isonomia (Igualdade).
Em nosso sistema jurídico, quando uma norma infraconstitucional é contrária à Constituição Federal, dizemos que ela é inconstitucional. De acordo com a nossa melhor doutrina, a inconstitucionalidade pode ocorrer em dois momentos e de duas formas distintas. Quando houver vício na fase de iniciativa ou no decorrer do processo legislativo, dizemos que há uma inconstitucionalidade formal (ou nomodinamica).
Por outro lado, quando há incompatibilidade do conteúdo da norma já produzida com uma norma constitucional, dizemos que uma inconstitucionalidade material (ou nomoestática). É importante frisar estes dois aspectos para que fique claro que em nenhum momento houve vicio formal na produção desta lei, o que há, e isso é incontestável, é uma clara inconstitucionalidade material, ou seja, um contrariedade de conteúdo da lei ” Maria da Penha” (Que deveria ter sido rejeitada pelo Poder Legislativo ou vetado pelo Presidente da República em um veto jurídico) para com os art. 5º, inc. I, e art. 226, parágrafo 8º de nossa Carta Constitucional.
A situação atual da nova lei que veio para coibir a violência doméstica ou familiar contra a mulher é a seguinte:
“A partir do momento em que a lei foi votada pelo Poder Legislativo e não vetada pelo Presidente da República, passa-se à fase de promulgação e publicação da lei. A promulgação é apenas uma declaração da validade e executoriedade da lei. Como preleciona José Afonso da Silva em seu curso de Direito Constitucional Positivo, com o ato da promulgação a lei é válida, executória e potencialmente obrigatória. Apesar de existir no mundo jurídico, ela ainda deve ser publicada, uma vez que este é o ato que leva o conteúdo da nova lei ao conhecimento popular. Do ato da publicação tem-se estabelecido qual o momento em que o cumprimento da lei será exigido, ou seja, a partir de quando ela terá vigência”.
A lei “Maria da Penha” passou por todas estas fases. Hoje, encontra-se válida, vigente e aplicável. Tanto que juízes e Tribunais reiteradamente estão aplicando as normas contidas na lei 11.340/ 06.
Finalizando a tese da Inconstitucionalidade da comentada lei, entendo que dois são os possíveis caminhos a serem trilhados:
1º) Sem inviabilizar a aplicação das normas contidas na lei 11.340/06 e antes que a declarem inconstitucional, entendo que outra lei deveria ser produzida no sentido de serem feitas duas correções:
“Nos dispositivos onde está prevista a expressão “proteção à mulher” ou “ofendida”, que seja alterada para “proteção à pessoa” ou “à pessoa ofendida”.
Ao invés de dar a lei o nome de “Lei de Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher” que lhe batize de “Lei de Violência Doméstica ou Familiar Contra à Pessoa”.
Não sendo produzida esta alteração:
2º) A aplicação da lei 11.340/06 deve ser inviabilizada através de um controle de constitucionalidade na via difusa (incidentalmente), discutindo a matéria do primeiro ao último grau de jurisdição, suspendendo a execução da lei através de resolução expedida pelo Senado Federal (V.52, Inc X da CF) e ainda através do controle de constitucionalidade concentrado, feito através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, neste caso, declarando a invalidação da lei e expurgando-a do nosso sistema.
Creio que de uma forma ou de outra, com a contribuição da doutrina e dos que atuam na área jurídica, um desses caminhos serão seguidos. Assim sendo, será preservado o principio da Supremacia da Constituição evitando uma conseqüente afronta ao Estado Democrático de Direito.

Logo, A LEI MARIA DA PENHA FERE DIVERSOS PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS, além de ter sido criada em cima de inúmeros pressupostos mentirosos, preconceituosos, sexistas, misândricos e supremacistas femininos. A existência de um paradigma de gênero explicativo da violência contra a mulher é FALSA. Repito: Quase todos os órgãos sérios, científicos e realmente comprometidos com a violência doméstica, de quase todos os países do mundo, provaram que mulheres e homens se agridem em proporções iguais (ver mais dados nas notas finais do texto). Não há diferenças significativas. E mesmo que houvesse (e repito, não há), não se poderia pagar o mal com o mal.

Outro discurso feminazista é o de dizer que sempre houve uma “histórica valorização dos papéis masculinos sobre os femininos”, e que por isso, qualquer discriminação “positiva” (é assim que ginocêntricos chamam) e qualquer ação afirmativa seriam benéficas; uma conferência de tratamento desigual, para fins de nivelamento, a quem está em situação de desigualdade.

Quem disse que todos os papéis masculinos eram privilegiados? Pelo contrário. A grande massa de homens sempre foi massacrada durante toda a história da humanidade. Os homens eram obrigados a trabalhar como burros de carga, em trabalhos completamente insalubres, sem nenhuma condição de trabalho. A grande maioria dos homens, sim, é que esteve em situação de desigualdade em quase todas as esferas da vida. E quem disse que, mesmo se houvesse uma valorização de tais papéis, isso seria motivo para proteger da violência apenas um grupo da população? Uma coisa não tem nada a ver com outra e NÃO EXISTE DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. Discriminação é discriminação.

A conferência de tratamento desigual, para fins de nivelamento, a quem está em situação de desigualdade é a mais paradoxal, contraditória, discriminatória e preconceituosa de nossa sociedade, SOBRETUDO PORQUE ESSE TIPO DE TRATAMENTO DISCRIMINA  E VIOLA OS DIREITOS NATURAIS E INDIVIDUAIS DOS HOMENS; DIREITOS ESSES ONDE TODAS AS PESSOAS DEVERIAM O TER IGUALMENTE, TAIS COMO: O DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À PROPRIEDADE,  ETC. Além disso, é também discriminatório porque está se invertendo os grupos nessa situação. Na verdade, o grupo que sempre esteve em desvantagem foi o grupo dos homens, não o das mulheres. As mulheres sempre tiveram mais privilégios do que os homens. Elas sempre tiveram mais proteção do Estado e atenção dos governos e impérios. Suas vidas sempre tiveram mais importância que a dos homens. 

Notemos como esse tratamento é paradoxal e revelador de um supremacismo feminino. Onde um homem possuir, suposta ou verdadeiramente, algum privilégio (ainda que meritório, e portanto, legítimo) em alguma seara, o discurso utilizado por ginocêntricos, feministas e mulheres vitimistas é o de que há uma discriminação contra as mulheres e que essa “discriminação” deve ser extirpada através de coerção estatal. Mas quando as mulheres já possuem supremacia ou privilégio (já conquistados muitas vezes pela força de leis estatais, diga-se) sobre os homens, ainda que essa supremacia esteja na seara dos direitos naturais/individuais, onde todos deveriam o ter igualmente, A IGUALDADE PARA AS MULHERES NÃO É MAIS SUFICIENTE. O discurso de igualdade é jogado no lixo e qualquer discriminação contra os homens é considerada uma “discriminação positiva”. Traduzindo: Estamos diante de uma ideologia totalitária. Estamos diante do FEMINAZISMO! 

UM ESTADO QUE CONCEDE UMA LEI PARA PROTEGER DA VIOLÊNCIA APENAS UM GRUPO DA POPULAÇÃO, ESTÁ CONCEDENDO A TAL GRUPO PRIVILÉGIOS ILEGÍTIMOS. ESTÁ CONFERINDO SUPREMACIA DE UMA METADE DA POPULAÇÃO SOBRE A OUTRA METADE. NO MUNDO JURÍDICO, HOMENS E MULHERES DEVERIAM ESTAR EM IGUALDADE, JURIDICAMENTE. DIREITOS LEGÍTIMOS SÃO UNIVERSAIS E TODOS OS SERES HUMANOS DEVERIAM O TER IGUALMENTE. INFELIZMENTE, NUM PAÍS GINOCÊNTRICO E FEMINAZISTA COMO O NOSSO, OS DIREITOS NATURAIS DOS HOMENS (SEXO MASCULINO) E O QUE RESTOU DE SUA AUTONOMIA CORREM SERIÍSSIMOS PERIGOS.


__________
Citação e Fontes: <http://brasildireito.wordpress.com/2010/07/15/a-inconstitucionalidade-da-lei-maria-da-penha/>; <http://www.catolicaorione.edu.br/portal/seminario-juridico-cejur-to-2012-1/>


Notas:

• Tentamos entrar em contato com o Dr. Arthur Luiz Pádua Marque, e, depois de alguns meses, seu assessor disse que o Dr. Pádua só poderia nos atender se fosse pessoalmente. Infelizmente, não pudemos fazer isso, pois moro em outra região do país. 
• Números de violência doméstica nos EUA e em outros países:http://www.saveservices.org/reports/ http://www.saveservices.org/wp-content/uploads/Partner-Violence-Reduction-Act1.pdf http://www.csulb.edu/~mfiebert/assault.htm

Atualizado em 22 nov. 2014.

7 comentários:

Anônimo disse...

Vai ser dificil derrubar esta lei.pois temos uma sociedade que despreza os homens e supervaloriza as mulheres.basta olhar as manchetes dos jornais e televisao,somente elas sao valorizadas.

Charlton Heslich Hauer disse...

Pois, é. Infelizmente, sabemos que será muito difícil. Mas temos que tentar sempre. Temos que expô-la e combatê-la, divulgando seu caráter de inconstitucionalidade e de supremacismo feminino.

Sandro disse...

E o que dizer dos "doutos" ministros do STF que bateram o martelo e assinaram embaixo ratificando essa lei? rasgaram a constituição, colocaram na sarjeta os livros de direito, atiraram na vala as normas jurídicas.

Anônimo disse...

Cada vez mais temos evidência da misandria praticada contra os homens e o que mais me assusta é que os homens em sua imensa maioria nem se liga e muito menos se importa com isso.Muitos deles ainda acham que mesmo que isso for verdadeiro (ódio contra os homens) ele nunca foi e nunca será vítima dessa vilôencia, e continuam entretido em beber rios de cerveja, assistir futebol e tentar "pegar" modernete em baladas.
Aqueles que tem a conciência da misandria existente na sociedade tem que se unir e ir a luta.Eu moro em São Gonçalo- RJ e tento de forma verbal e pela net abrir os olhos dos homens que deveemos buscar mais direitos e com isso ter uma vida mais digna e saudável mas infelizmente me falta recursos para poder fazer panfletos, camisas etc...
Mas uma coisa é certa confrades mesmo sem recursos (financeiros) eu luto com o que tenho e com a ajuda da força dos argumentos lógicos e racionais de vários masculinistas eu faço a minha parte.Mas volto a dizer todos nos que temos conciência dos problemas que nos afeta devemos nos unir e ir a luta.
Abraços confrades e FORÇA E HONRA!!

Anônimo disse...

Realmente é puro feminismo . Caso as mulheres quisessem lutar por direitos iguais e coibir a violência deveriam utilizar a CF e o Código Penal respectivamente . A verdade que elas querem é privilégio . Ah ! ,mas falar que ela tem de ser protegida porque é o lado mais frágil e eu sou o lado mais forte quando sou assaltado a mão armada .Deveriam criar leis que protegessem as vítimas da saidinha de banco , Roubos de veículos , latrocínio , etc...

Unknown disse...

Eu Mario Sergio, estou sendo injustificado pela lei maria da penha . minha mulher depois que construi casa ao longo de 40 anos dei conforto a ela que nunca trabalhou. agora simplesmente me denunciou na delegacia da mulher. pediu medida protetiva me tirou de dentro de casa sem provas, pediu divorcio e partilha de bens. esta usando esta lei incostitucional. estou pagandope lo um crime que não cometi!

Unknown disse...

UMA LEI IMPOSTA PELA ONU ... O QUE ESPERAR ?

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